Treinadores

Formação Contínua de Treinadores

 

A Convenção de Treinadores da UEFA 2020 prevê, nos seus artigos 28 a 30, nomeadamente a obrigatoriedade de cada federação promover a melhoria de competências dos diferentes treinadores e da sua formação ao longo da vida, através da realização de um mínimo de 15 (quinze) horas de formação contínua cada 3 (três) anos para todos os treinadores detentores de diplomas UEFA. A participação nesta formação permite a manutenção da validade da correspondente licença europeia de treinador decorrente da formação regular “Pro”, “A”, “B” e “C”.

A Lei nº 40/2012, de 28 de Agosto, alterada pela Lei nº 106/2019, de 6 de Setembro, estabelece no seu artigo 8º - nº 2, a suspensão do título profissional (TPTD) quando não haja lugar à frequência de formação contínua, nos termos a definir por portaria. 

Na sequência desta determinação, a Portaria nº 141/2020, de 16 de Junho, emanada do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, define serem necessárias 3 Unidades de Crédito para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV. Cada uma dessas Unidades de Crédito (UC) corresponde a 5 (cinco) horas, pelo que, para que seja possível manter o TPTD válido, será necessária a frequência de 15 (quinze) horas presenciais de formação. 

Compete assim às Associações Distritais de Futebol e ANTF, por determinação da Federação Portuguesa de Futebol, organizar anualmente ações de formação contínua presenciais de modo a possibilitar aos treinadores o cumprimento da legislação e da regulamentação referenciadas anteriormente, podendo as formações contínuas ser de Formação Geral ou de Formação Específica.

Cada Associação administradora deverá considerar uma oferta anual com a duração mínima global correspondente a 5 horas presenciais, para efeitos de revalidação do TPTD e das licenças UEFA, nomeadamente, as licenças UEFA C, UEFA B e UEFA A, sendo as formações UEFA Pro, da exclusiva responsabilidade da estrutura central de formação da FPF.